NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 11



No post anterior falamos: NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 10
0701 – APLICAÇÃO
Este Capítulo estabelece os procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de autos de infração, das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida.
0702 – EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados exercerão a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

0703 – INFRAÇÕES
As infrações praticadas contra a legislação vigente e acordos internacionais sobre navegação e salvaguarda da vida humana nas águas e normas decorrentes serão punidas conforme previsto na regulamentação da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) e normas emitidas pela Autoridade Marítima.
0704 – CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
A infração será constatada:
a) no momento em que for praticada;
b) mediante apuração posterior;
c) mediante inquérito administrativo.

0709 – INTERRUPÇÃO DE SINGRADURA, RETIRADA DE TRÁFEGO OU IMPEDIMEN-TO DE SAÍDA DE EMBARCAÇÃO
A embarcação terá sua saída impedida ou será retirada de tráfego pelo tempo necessário para sanar as irregularidades, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagrada nas seguintes situações:
a) quando seu condutor tiver sua carteira de habilitação apreendida e não existir pessoa a bordo habilitada para conduzir a embarcação;
b) com excesso de lotação;
c) condutor sem habilitação específica para a área em que está navegando;
d) ausência dos tripulantes previstos no cartão de tripulação de segurança, caso o possua;
e) falta de extintores de incêndio ou extintores fora do prazo de validade;
f) falta de coletes salva-vidas suficientes para todos a bordo no momento da inspeção;
g) falta de equipamento ou equipamento de comunicações rádio obrigatório avariado;
h) sem equipamento para produção dos sinais sonoros previstos no RIPEAM;
i) poluindo o ambiente, seja com óleo, combustível ou detritos lançados à água;
j) com excesso de óleo nos porões;
l) com o sistema elétrico inoperante;
m) sem aparelho de fundeio;
n) com falta das embarcações de sobrevivência/balsas salva-vidas ou com o prazo de validade de revisão vencido; e
o) com bússola ou agulha magnética/giroscópica inoperante.
O enquadramento nas situações descritas levará em conta o tipo de embarcação, a área em que está navegando e os equipamentos ou dispositivos constantes da sua dotação.
0710 – APREENSÃO DA EMBARCAÇÃO
As embarcações serão apreendidas, sem prejuízo das penalidades previstas, quando flagradas nas seguintes situações:
a) navegando em área para a qual não foi classificada;
b) conduzida por pessoal sem habilitação;
c) trafegando sem o TIE;
d) sendo utilizada para a prática de crime;
e) trafegando sem as luzes e marcas previstas nas normas em vigor;
f) trafegando em péssimo estado de conservação;
g) quando deixar de atender determinação para interromper a singradura;
h) em caso de violação de lacre da CP/DL/AG;
i) quando, sendo classificada como de esporte e/ou recreio, estiver sendo utilizada comercialmente para o transporte de passageiros ou carga e turismo e diversão;
j) quando descumprindo as restrições estabelecidas para as áreas seletivas para a navegação;
l) trafegando em área de segurança; e
m) quando estiver sendo conduzida por pessoal em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
Quando ocorrer apreensão da embarcação será, obrigatoriamente, lavrado o auto de apreensão, que deverá ser assinado pela autoridade que apreendeu e, sempre que possível, por testemunhas.
Sobre o Autor:

Julio Cesar
Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)
Artigos relacionados:
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 16
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 16 No post anterior falamos: NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 152 - PROCEDIMENTOS PARA O EXAME DE MESTRE AMADOR 2.1 - Programa para o exame de mestre amador O programa para o exame versará sobre Navegação...
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 15
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 15 No post anterior falamos: NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 14INSTRUÇÕES GERAIS PARA O EXAME PARA AS CATEGORIAS DE AMADORES 1 - PROCEDIMENTOS PARA O EXAME DE CAPITÃO AMADOR 1.1 - Programa para Exame de...
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 14
Uso de equipamentos e cuidados adicionais recomendáveis. Precauções com embarcações que possuem motor de…