NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 2



No post anterior falamos: Normas da autoridade marítima Norman 03 – Parte 1
Embarcação
– Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Embarcação Auxiliar
– É a embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 30HP, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
Embarcação de Grande Porte, ou Iate
– É considerada embarcação de grande porte, ou Iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros. As embarcações de Grande Porte, ou Iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100.
Embarcação de Médio Porte
– É considerada embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas. A legislação, acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB. As embarcações com menos de 24 metros, exceto as miúdas, estão sujeitas a um número menor de exigências, razão pela qual, para efeitos desta NORMAM, as mesmas são definidas como Embarcações de Médio Porte.
Embarcação Miúda
– Para aplicação dessa Norma são consideradas embarcações miúdas aquelas:
a) Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
b) Com comprimento superior a cinco (5) metros que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP. Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade.
É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto as embarcações de socorro.
Linha Base
– é a linha de arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d´ água.
Lotação
– Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo a tripulação. Passageiro
– É todo aquele que é transportado pela embarcação sem estar prestando serviço a bordo.
Proprietário
– É a pessoa física ou jurídica em cujo nome a embarcação de esporte e/o recreio está inscrita numa CP, DL ou AG e/ou registrada no Tribunal Marítimo.
Tripulante
– Todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação. O tripulante não necessita ser habilitado, desde que suas funções a bordo não o exijam.
Sobre o Autor:

Julio Cesar
Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)
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