NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NORMAM 03 – Parte 5



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ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24 m), deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:
Navegação Interior 1
– a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas e que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta).
Navegação Interior 2
– a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta).

Navegação Costeira
– aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (mestre amador);
Navegação Oceânica
– também definida como sem limites (SL), isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capitão amador).
As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma. As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2. a.

CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS
Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo:
CLASSE I
– fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica.
CLASSE II
– fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.
CLASSE III
– fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação interior.
CLASSE IV
– fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.
CLASSE V
– fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo “motoaquática”, “banana-boat”, esqui aquático, “windsurf”, “parasail”, rafting, kitesurf, pesca esportiva , embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas.
Sobre o Autor:

Julio Cesar
Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)
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