Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 3



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Cap. III – Do Serviço de Praticagem
Art. 6º – A aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art.14 da LESTA, observará o seguinte:
I – O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia;
Cap. IV – Das Infrações e Penalidades
Seção – I – Das Disposições Gerais
Art. 7º – Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e de ato ou resolução internacional retificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo.
Parágrafo 1º É da competência do representante da Autoridade Marítima a prerrogativa de estabelecer o valor da multa e o período de suspensão do Certificado de Habilitação, respeitados os limites estipulados neste Regulamento.
Parágrafo 2º As infrações, para efeito de multa, estão classificadas em grupos, sendo seus valores estabelecidos pelo Anexo II a este Regulamento ( não apresentado ).
Parágrafo 3º Para efeito deste Regulamento o autor material da infração poderá ser :
I – o tripulante;
II – o proprietário, armador ou preposto da embarcação;
III – a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação;
IV – o construtor ou proprietário de obra sob, sobre ou às margens das águas;
V – o pesquisador, explorador ou proprietário de jazida mineral sob, sobre ou às margens das águas;
VI – o prático;
VII – o agente de manobra e docagem.
Art. 8º – A penalidade de suspensão do Certificado de Habilitação estabelecida para as infrações previstas neste Capítulo somente poderá ser aplicada ao aquaviário ou amador embarcados e ao prático.
Art. 9º – A infração e seu autor material serão constatados :
- a) no momento em que for praticada a infração;
- b) mediante apuração;
- c) mediante inquérito administrativo.
Art. 10º – A reincidência, para efeito de gradação das penalidades desta Regulamento, é a repetição da prática da mesma infração em um período igual ou inferior a doze meses.
Parágrafo Único – A reincidência implicará, em caso de pena de multa ou suspensão do Certificado de Habilitação, se o próprio artigo que a impuser, não estabelecer outro procedimento, na multiplicação da penalidade por dois, três e assim sucessivamente, conforme as repetições na prática da infração.
Sobre o Autor:

Julio Cesar
Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)
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