Regulamento do Tráfego Marítimo: R-LESTA, PART. 5

Art. 19º – Infrações relativas aos certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação:

I – não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido;

II – não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos;

III – certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido.

Art. 20º – Infrações relativas aos equipamentos e luzes de navegação:

I – sem as luzes de navegação;

II – operar luzes de navegação em desacordo com as normas;

III – apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido;

IV – apresentar-se com equipamento de navegação defeituosos ou

Art. 21º – Infrações relativas aos requisitos de funcionamento dos equipamentos:

I – equipamentos de comunicação inoperantes ou funcionando precariamente;

II – equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio inoperantes ou funcionado precariamente;

III – dispositivos para embarque de prático inoperantes ou funcionado precariamente.

Art. 22º – Infrações referentes à normas de transporte:

I – transportar excesso de carga ou apresentar-se com as linha de carga ou marcas de borda livre submersas;

II – transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada;

III – transportar carga perigosa em desacordo com as normas;

IV – transportar carga no convés em desacordo com as normas;

V – descumprir qualquer outra regra prevista.

Art. 23º – Infrações às normas de tráfego:

I – conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei;

II – trafegar em área reservada a banhista ou exclusiva para determinado tipo de embarcação;

III – deixar de contratar prático quando obrigatório;

IV – descumprir regra do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar – RIPEAM;

V – causar danos a sinais náuticos;

VI – descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da Autoridade Marítima;

VII – velocidade superior à permitida;

VIII – descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores.

Art. 24º – São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da LESTA, a multa (grupo G ) e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses.

Art. 25º – São infrações imputáveis ao Prático:

I – recusar-se à prestação do serviço de praticagem;

II – deixar de cumprir as normas a Autoridade Marítima sobre o Serviço de praticagem.

Art. 26º – Infração às normas relativas à execução de obra sob, sobre ou às margens das águas.

Art. 27º – Infração às normas relativas à execução de pesquisa, dragagem ou lavra de jazida de mineral sob, sobre ou às margens das águas.

Art. 28º – Infrações às normas e atos não previstos neste Regulamento:

I – sobre tripulantes e tripulação de segurança;

II – sobre casco, instalações, equipamentos, pintura e conservação da embarcação, inclusive sobre o funcionamento e requisitos operacionais dos dispositivos, equipamentos e máquina de bordo.

Sobre o Autor:

Julio Cesar

Julio Cesar

Atuando na área náutica desde 1984 com vasta experiência em vários setores. Participou de comissão de regatas de todas as classes, inclusive regatas internacionais e Match Race. Foi mestre em equipes campeãs de pesca submarina, resgate em alto mar além de trabalhar na área comercial, entregas técnicas de grandes marcas, assessoria na compra e venda, treinamento de tripulação de grande porte. É capitão desde 2009 oferecendo cursos de rádio operador, aulas teóricas e práticas de navegação credenciado no Delareis. Hoje, proprietário da tradicional escola de cursos náuticos Galápagos oferecendo cursos teóricos e práticos para habilitações com média de 95% de aprovação de seus alunos e um dos melhores professores do ramo. Capitão Julio Cesar (Nº do certificado : 001/2014 – DELAREIS)

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